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Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 175

O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício ou, decorridos trinta dias, se ausente, sem licença.

Art. 175 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959