Artigo 391 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 391
À falta de oficial nas condições previstas nos artigos 388, 389 e 399, será comissionado, em posto correspondente ao do acusado, oficial de patente imediatamente inferior, para a composição do Conselho.