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Artigo 391 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 391

À falta de oficial nas condições previstas nos artigos 388, 389 e 399, será comissionado, em posto correspondente ao do acusado, oficial de patente imediatamente inferior, para a composição do Conselho.

Art. 391 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959