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Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 227

A diligência que tiver de ser feita fora da localidade em que correr o processo pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao juiz da comarca.

Art. 227 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959