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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 26

O Tribunal funcionará ordinária e extraordinariamente, na conformidade das leis e do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador Geral.

Art. 26

Dentro de seis meses da vigência desta lei, os juízes de direito deverão enviar à Secretaria do Interior relações nominais dos escreventes, oficiais de justiça e auxiliares de cartório não remunerados, em exercício na comarca de que constem o cargo, data de nomeação ou admissão, datas de posse e exercício, data e lugar do nascimento, filiação e situação militar, juntando às relações duas fotografias, tamanho três por quatro, de cada um desses auxiliares da Justiça.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959