JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 307, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 307

O tabelião deverá:

I

transcrever obrigatoriamente nas escrituras o bilhete de distribuição;

II

remeter ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas, nota de testamento público ou cerrado;

III

ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;

IV

comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.

Parágrafo único

- O tabelião e o escrevente, substituto ou autorizado, usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como os tabeliães de outras localidades.

Art. 307, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959