Artigo 307, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 307
O tabelião deverá:
I
transcrever obrigatoriamente nas escrituras o bilhete de distribuição;
II
remeter ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas, nota de testamento público ou cerrado;
III
ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;
IV
comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.
Parágrafo único
- O tabelião e o escrevente, substituto ou autorizado, usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como os tabeliães de outras localidades.