Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 126
Ausentando-se o juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.
Ausentando-se o juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.