Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 225
Proceder-se-á a sindicância sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar.
Parágrafo único
- Apurada a infração, o Corregedor, por despacho, fará instaurar processo disciplinar que será iniciado pela sindicância e terá forma sumária.