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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 9º

Na comarca de Belo Horizonte, servirão trinta e três juízes de direito:

I

doze de varas cíveis;

II

um da vara de assistência judiciária e acidentes do trabalho;

III

quatro de varas da fazenda pública e autarquias;

IV

dez de varas criminais;

V

um da vara do júri e das execuções criminais;

VI

um da vara de menores;

VII

quatro substitutos de segunda instância.

Parágrafo único

- Servirão na comarca de Belo Horizonte três juízes municipais:

a

um nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;

b

um nas varas criminais e do júri;

c

um na vara de menores.

Art. 9º, Parágrafo Único, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959