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Artigo 122, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 122

Em comarca de mais de uma vara observar-se-á esta ordem:

I

juiz municipal da mesma competência;

II

juiz de direito da mesma competência;

III

juiz de direito de outra competência;

IV

juiz municipal de outra comarca, designado pelo Presidente;

V

juiz de direito da comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º

Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no art. 14, sendo o juiz da última vara substituído pelo da primeira.

§ 2º

Havendo mais de um juiz de paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.

Art. 122, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959