JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Compete ao diretor do fôro:

I

dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinados a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento do vencimento do pessoal do fôro da comarca de Belo Horizonte.

VII

Determinar época de férias de tabelião, oficial do registro e oficial de justiça.

Art. 80, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959