Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 249
O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância, quatro em comarca de segunda, dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.
Parágrafo único
- Em sede de comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.