JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 249

O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância, quatro em comarca de segunda, dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.

Parágrafo único

- Em sede de comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.

Art. 249 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959