Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 31
O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciarem, ficando o substituto com a jurisdição preventa.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário.