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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 31

O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciarem, ficando o substituto com a jurisdição preventa.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959