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Artigo 256, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 256

Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição no prazo fixado no art. 252, § 5º:

I

O diplomado em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

II

O serventuário de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por provimento vitalício;

III

O escrevente de função idêntica, com três anos de exercício;

IV

O aprovado em concurso anterior para o cargo idêntico;

V

Os serventuários sucessores de função idêntica que tenham exercido o cargo durante cinco anos, no mínimo.

Art. 256, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959