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Artigo 269 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 269

A fiança do depositário público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, dentro o mínimo de mil e o máximo de cinqüenta mil cruzeiros.

Art. 269 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959