Artigo 218, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 218
Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando:
I
número de ordem;
II
título do feito;
III
nomes das partes;
IV
data da autuação;
V
espécie do último despacho;
VI
data da conclusão;
VII
data da devolução;
VIII
fase em que se acha o feito não concluso.
§ 1º
A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.
§ 2º
O escrivão perceberá cem cruzeiros mensais pela organização do mapa, e o distribuidor, cinqüenta cruzeiros, pela conferência e remessa.
§ 3º
Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicada pelo Corregedor a multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dobro, no caso de reincidência.