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Artigo 405, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 405

Não podem servir, conjuntamente, juiz, procurador, promotor, advogado, secretário e escrivão, que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau inclusive.

Parágrafo único

- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.

Art. 405, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959