Artigo 405, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 405
Não podem servir, conjuntamente, juiz, procurador, promotor, advogado, secretário e escrivão, que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau inclusive.
Parágrafo único
- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.