Artigo 402 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 402
As licenças e férias aos juízes do Tribunal serão por este concedidas e reguladas no seu regimento interno, de acordo com esta lei.
As licenças e férias aos juízes do Tribunal serão por este concedidas e reguladas no seu regimento interno, de acordo com esta lei.