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Artigo 402 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 402

As licenças e férias aos juízes do Tribunal serão por este concedidas e reguladas no seu regimento interno, de acordo com esta lei.

Art. 402 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959