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Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 292

O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para o cargo de função idêntica: I- a pedido, ou mediante permuta, por ato do Governador; II- compulsoriamente, precedendo processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 292 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959