Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 292
O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para o cargo de função idêntica: I- a pedido, ou mediante permuta, por ato do Governador; II- compulsoriamente, precedendo processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.