Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ao magistrado removido ou promovido será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo.
§ 1º
O transporte do magistrado e sua família correrá por conta do Estado.
§ 2º
Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não serão concedidos ajuda de custo e transporte.