JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 254

Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.

Parágrafo único

- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.

Art. 254 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959