Artigo 254 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 254
Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.
Parágrafo único
- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.