Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 189
O exercício do cargo de membro do Conselho Disciplinar e de Corregedor independente de posse.
O exercício do cargo de membro do Conselho Disciplinar e de Corregedor independente de posse.