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Artigo 163, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 163

Ao magistrado que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala, para que não se perturbe a administração da justiça.

Parágrafo único

- As férias individuais só poderão ser concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

Art. 163, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959