Artigo 77, Inciso XXVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 77
Compete ao juiz de direito:
I
processar e julgar:
a
crime e contravenção, não atribuído a outra jurisdição;
b
causa civil, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;
c
ação relativa a estado e capacidade das pessoas;
d
reclamação trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;
e
ação de acidente do trabalho;
f
suspeição de juiz de paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;
g
vacância de bem de herança jacente;
h
causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;
i
Registro Torrens;
II
processar recurso interposto de sua decisão;
III
julgar recurso criminal de decisão de juiz inferior, nos casos do art. 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;
IV
homologar sentença arbitral;
V
executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do juiz criminal que condenar a indenização civil;
VI
proceder à instrução criminal e preparar para julgamento, processo de crime da competência do tribunal do júri, de imprensa e de economia popular;
VII
proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;
VIII
convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;
IX
conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for da competência privativa do Tribunal;
X
conceder fiança;
XI
punir testemunha faltosa ou desobediente;
XII
impor pena disciplinar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado, observado o disposto no capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal;
XIII
determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;
XIV
mandar riscar, "ex-offício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
XV
dar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário da justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XVI
rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até quinze de dezembro;
XVII
proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu visto, anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;
XVIII
comunicar ao Conselho Disciplinar a suspeição de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas;
XIX
conceder emancipação e suprimento de consentimento;
XX
autorizar venda de bem de menor;
XXI
nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;
XXII
ordenar entrega de bem de órfão e ausente;
XXIII
abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXIV
proceder à arrecadação e inventário de bens vagos e de ausentes;
XXV
tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;
XXVI
conceder dispensa do impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos, e nos caso do art. 214 do Código Civil;
XXVII
decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII
resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXIX
conceder prorrogação de prazo para início e terminação de inventário;
XXX
conceder benefício de justiça gratuita;
XXXI
exercer atribuições de juiz de menores;
XXXII
dirigir o foro e administrar o edifício forense;
XXXIII
providenciar sobre a conservação da casa de moradia do juiz;
XXXIV
dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça ou adjunto, serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXV
prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador Geral;
XXXVI
processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;
XXXVII
instaurar processo de abandono de cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXVIII
nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;
XXXIX
designar escrevente substituto ou autorizado, mediante proposta do serventuário, o oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;
XL
cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XLI
conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;
XLII
resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLIII
resolver dúvida suscitada por serventuário;
XLIV
substituir desembargador;
XLV
averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLVI
conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);
XLVII
organizar escala de férias anuais;
XLVIII
fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;
XLIX
abrir, rubricar à mão e encerrar livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
L
rubricar balanço comercial;
LI
remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
LII
ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;
LIII
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-offício";
LIV
praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.