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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 106

O juiz, dentro de oito dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior.

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959