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Artigo 222 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 222

Se pela relação do mês seguinte, ou pela publicação no "Diário da Justiça", verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, para que a falta seja registrada na matrícula do juiz como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber.

Art. 222 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959