Artigo 222 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 222
Se pela relação do mês seguinte, ou pela publicação no "Diário da Justiça", verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, para que a falta seja registrada na matrícula do juiz como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber.