Artigo 211, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 211
A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:
I
geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;
II
parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da justiça; III- permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e nas comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais.
Parágrafo único
- O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo de outra repartição, para seu auxiliar na inspeção do serviço judiciário.