Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 132
Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário parentes em grau indicado no artigo anterior.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estende a juízes de varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.