Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 219
A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia dez do mês seguinte.
A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia dez do mês seguinte.