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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 1º

O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos.

Parágrafo único

- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.

Art. 1º

A composição das câmaras do Tribunal de Justiça, divididas nos termos do artigo 25, obedecerá à ordem de antigüidade nas atuais câmara civis e criminais reunidas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959