Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos.
Parágrafo único
- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.
Art. 1º
A composição das câmaras do Tribunal de Justiça, divididas nos termos do artigo 25, obedecerá à ordem de antigüidade nas atuais câmara civis e criminais reunidas.