JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 113

A organização da lista de antigüidade, que será revista anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, compete a uma comissão de três desembargadores de comarca criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo dentre os eleitos.

§ 1º

A revisão terá por fim a inclusão de novo juiz, a exclusão do que falecer no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deve ser contado e a inclusão do que a deva ser.

§ 2º

A lista organizada será apresentada pelo relator, na primeira quinzena de março, e discutida em câmaras criminais reunidas, para aprovação ou correção, sendo de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no "Diário da Justiça" e distribuída em folheto aos juízes.

Art. 113, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959