Artigo 39, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete ao Presidente:
I
dar posse a desembargador e juiz vitalício;
II
prorrogar, por trinta dias, o prazo para a posse de desembargador e juiz vitalício e de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;
III
Nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira;
IV
Conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira, bem como revogar a que conceder;
V
Conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira, abono de família a título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 140 e 300;
VI
Exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionários do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;
VII
Cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;
VIII
Iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria e da Jurisprudência Mineira;
IX
Presidir à sessão do Tribunal;
X
Proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;
XI
Votar na organização de lista para nomeação e promoção;
XII
Votar em caso de alegação e inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;
XIII
Manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;
XIV
Impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do Livro IV;
XV
Suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do mesmo decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;
XVI
Levar ao conhecimento do Ministério Público a falta do procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;
XVII
Distribuir os feitos;
XVIII
Assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;
XIX
Expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;
XX
Mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;
XXI
Convocar sessão extraordinária;
XXII
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
XXIII
Conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXIV
Conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;
XXV
Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal, à Secretaria e à Jurisprudência Mineira, podendo para a rubrica usar de chancela;
XXVI
Processar e julgar:
a
deserção de recurso por falta de preparo;
b
suspeição oposta a funcionário do Tribunal;
c
desistência manifestada antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
XXVII
Julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII
Conceder fiança;
XXIX
Receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;
XXX
Remeter mensalmente à Secretaria das Finanças, com o seu visto, folha de pagamento;
XXXI
Encaminhar ao Governador proposta do orçamento do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;
XXXII
Requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la; (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.)
XXXIII
Despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIV
Tomar parte no julgamento da causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;
XXXV
Relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargadores e por este não reconhecida;
XXXVI
Convocar juiz que deva substituir desembargador;
XXXVII
Designar juiz municipal que substitua juiz de direito de outra comarca (art. 86, item II);
XXXVIII
Conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
XXXIX
Ordenar pagamento em virtude de sentença proferida, contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XL
Informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;
XLI
Assinar carta de sentença e mandado executivo;
XLII
Promover "ex-ofício" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;
XLIII
Superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;
XLIV
Organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLV
Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;
XLVI
Despachar petição referente a autos findos;
XLVII
Providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";
XLVIII
Dirigir a publicação da Jurisprudência Mineira, podendo pedir a cooperação de um desembargador, sem prejuízo de sua funções.