Artigo 341, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 341
O tesoureiro deverá:
I
selar e preparar o processo judicial de qualquer natureza;
II
manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com especificação das datas de entrada e saída, nomes das partes, natureza do feito e datas da conta e do pagamento das custas;
III
submeter mensalmente ao visto do juiz da primeira vara cível o livro de escrituração referido no item anterior;
IV
passar em três vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;
V
depositar, decorrido o prazo de cinco dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica, saldo de importância que se conservar em conta corrente;
VI
arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas-vias das contas que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas juntamente com os autos, pelo contador.
VII
depositar na Caixa Econômica Estadual, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.
§ 1º
Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a fazer o preparo e selagem dos autos, dentro de quarenta o oito horas, contadas do recebimento do valor das custas.
§ 2º
O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil para que se faça a conclusão do processo dentro do termo legal, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.