JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá à administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959