Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá à administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.
Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá à administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.