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Artigo 394 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 394

Ao Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, compete:

I

processar e julgar autor, de crime previsto na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos a competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça dos Corpos;

II

converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;

III

ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem as condições previstas no item anterior;

IV

comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III;

V

retificar ou revogar, conforme as circunstâncias, prisão preventiva anteriormente decretada;

VI

decretar prisão preventiva de denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o promotor de justiça;

VII

decidir questão de direito que se suscitar durante a formação de culpa ou no julgamento;

VIII

receber recurso, salvo o disposto no art. 101, letra "l", do código da Justiça Militar.

Art. 394 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959