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Artigo 240, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 240

São serventuários:

I

o escrivão do cartório do Tribunal;

II

o tabelião;

III

o escrivão do cível;

IV

o escrivão do crime;

V

o escrivão dos feitos da fazenda pública;

VI

o escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VII

o escrivão do juízo de menores;

VIII

o escrivão de paz;

IX

o oficial do registro de imóveis;

X

o oficial do registro de títulos e documentos;

XI

o oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

XII

o oficial de registro de protestos;

XIII

o distribuidor;

XIV

o contador;

XV

o partidor;

XVI

o depositário público;

XVII

o tesoureiro;

Art. 240, X da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959