Artigo 300, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 300
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá direito:
I
quando contar trinta anos de serviço, a gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos.
II
a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo de seus vencimentos de gratificações de cinco por cento por quinquênio vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.
§ 1º
As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.
§ 2º
Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período de disponibilidade.
§ 3º
O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.
§ 4º
A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito do abono família.