Artigo 252 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 252
O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador, o partidor e o tesoureiro serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.
§ 1º
O candidato a comissário de vigilância ou assistente social, remunerados, provará sua habilitação submetendo-se a teste vocacional e exame perante o juiz de direito da vara de menores.
§ 2º
O candidato a oficial de justiça remunerado provará habilitação mediante exame prestado perante o juiz de direito da comarca.
§ 3º
O comissário de vigilância, o assistente social, o oficial de justiça remunerado, o administrador, o subadministrador, o datilógrafo, e escriturário, o arquivista, o contínuo-servente, o ascensorista e o motorista, serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 6º, devendo o assistente social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social
§ 4º
A nomeação de contínuo-servente, ascensorista e motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de dezoito anos.
§ 5º
Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.
§ 6º
O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:
a
certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta anos;
b
folhas corridas da Justiça e da Polícia, do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência nos dois últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de sessenta dias anteriores à data do requerimento;
c
atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;
d
laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
e
prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;
f
prova de ser eleitor;
g
duas fotografias tamanho três por quatro.
§ 7º
Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo do cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.
§ 8º
O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou com a presença do promotor de justiça.
§ 9º
Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.
§ 10
Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.