Artigo 349 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 349
Ao escrevente substituto compete:
I
substituir o titular nas faltas ou impedimentos;
II
lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.