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Artigo 349 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 349

Ao escrevente substituto compete:

I

substituir o titular nas faltas ou impedimentos;

II

lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.

Art. 349 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959