Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 60
O presidente da comissão, por edital publicado duas vezes no "Diário da Justiça", com intervalo mínimo de oito dias, divulgará a lista dos candidatos, a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo, ou indicando, no prazo de dez dias contados da última publicação, provas do alegado, facultando-se ao interessado defesa dentro de cinco dias.