JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 291 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 291

Os tabeliães oficiais do registro de imóveis e escrivães de paz poderão permutar seus cargos, desde que exerçam suas funções em comarcas de igual entrância.

Art. 291 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959