Artigo 291 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 291
Os tabeliães oficiais do registro de imóveis e escrivães de paz poderão permutar seus cargos, desde que exerçam suas funções em comarcas de igual entrância.