Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 174
A pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo e prova de condições mencionadas no art. 164.
§ 1º
A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade do pleito.
§ 2º
As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês importando a desistência de parte desse prazo em perda do restante, desde que inferior a quinze dias.