Artigo 248, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 248
Na comarca de Juiz de Fora haverá:
I
três tabeliães;
II
três escrivães do cível;
III
dois escrivães do crime;
IV
três oficiais do registro de imóveis;
V
um oficial dos registros de títulos e documentos e cível das pessoas jurídicas;
VI
dois oficiais do registro de protestos;
VII
um distribuidor-contador;
VIII
um partidor;
IX
um depositário público;
X
dois avaliadores judiciais;
XI
quatro escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;
XII
cinco oficiais de justiça remunerados;
XIII
um comissário de vigilância remunerado;
XIV
um contínuo-servente do fórum;
XV
um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito.