Artigo 91, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Tribunal do júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:
I
mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;
II
bimestralmente, nas comarcas de terceira entrância;
III
trimestralmente, nas comarcas de segunda e primeira entrância.