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Artigo 91, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 91

O Tribunal do júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:

I

mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas comarcas de terceira entrância;

III

trimestralmente, nas comarcas de segunda e primeira entrância.

Art. 91, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959