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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 119

O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos e a falta será suprida por substituição.

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959