Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 119
O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos e a falta será suprida por substituição.