Artigo 381 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 381
Os demais funcionários e auxiliares serão requisitados pelo Presidente ao Comando Geral.
Os demais funcionários e auxiliares serão requisitados pelo Presidente ao Comando Geral.