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Artigo 388 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 388

O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado ou mais antigo.

Art. 388 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959