Artigo 388 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 388
O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado ou mais antigo.