Artigo 301 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 301
Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será provado:
I
quanto a funcionários do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;
II
quanto a funcionários da Corregedoria, pela folha organizada com o visto do Corregedor;
III
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;
IV
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.