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Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 80

Compete ao diretor do fôro:

I

dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinados a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento do vencimento do pessoal do fôro da comarca de Belo Horizonte.

VII

Determinar época de férias de tabelião, oficial do registro e oficial de justiça.

Art. 80, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959