Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 59
Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora constituída do Presidente, dois desembargadores por ele nomeados e dois advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem.