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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 59

Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora constituída do Presidente, dois desembargadores por ele nomeados e dois advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959