Artigo 368 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 368
A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da pré da Polícia Militar e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações, e dos crimes cometidos por militares da reserva, reformados ou civis, nos casos especificados no Código Penal Militar.